Reforma previdência
A Seguridade Social que está presente na Constituição de 1988 é composta por saúde, assistência e previdência social. Segundo a tese de doutorado de Sara Granemann (2006), até 2006 a Constituição já havia sofrido 52 modificações através de emendas constitucionais sendo 15 destas relacionadas à previdência social no que diz respeito aos Regimes Geral de Previdência Social e Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. Como conseqüência apresentada por Sara tem-se que muito pouco do que foi estabelecido para a Previdência Social na Constituição de 1988 permaneceu.
“De emenda em emenda foram excluídos avanços como o que definia o alcance ao direito previdenciário ‘por tempo de trabalho’, com a permanência exclusiva do direito por ‘tempo de contribuição’; elevaram-se as exigências para o alcance do direito pelo aumento da idade, pelo número de anos de contribuição e, por diferenciadas estratagemas, reduziu-se o valor das aposentadorias.” (GRANEMANN, 2006: 221).
Sem falar que na Constituição Cidadã nada constava sobre previdência privada seja ela aberta ou fechada como os fundos de pensão.
Tais mudanças representaram um retrocesso na luta trabalhista e começaram no início da década de 1990, sendo as emendas nº 20 de 1998 e nº41 de 2003 responsáveis pelas maiores alterações a ponto de levarem às denominadas (contra)reformas previdenciárias.
As reformas propostas foram justificadas pela crise fiscal do Estado. Com as contas públicas em desequilíbrio era necessário reduzir as contas da previdência a fim de liberar recursos para pagar a dívida pública. Outros argumentos utilizados em defesa da reforma foram que a previdência era reprodutora da desigualdade, regida por uma solidariedade invertida (pobres financiando ricos), privilegia os servidores públicos, a questão dos beneficiados não-contribuintes (idosos e deficientes físicos que não tenham renda para se manterem), o déficit tido como incontrolável, problemas da gestão acusada de ser