REFORMA LICENCIAMENTO E RESERVA REMUNERADA
FORÇAS ARMADAS: REFORMA, LICENCIAMENTO E RESERVA REMUNERADA1
Roberto Carlos Rocha Kayat2
Mestrando em direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ);
Professor de Direito Constitucional da Universidade Candido Mendes;
Advogado da União
RESUMO: os militares das Forças Armadas podem ser excluídos do serviço ativo por diversos motivos, entre os quais a reforma, o licenciamento e a reserva remunerada, institutos que serão aqui analisados de acordo com o que dispõem a Lei nº 6.880/80 e as demais normas pertinentes, lidas de acordo com o texto da Constituição de 1988.
PALAVRAS-CHAVE: Reforma. Licenciamento. Reserva remunerada. Forças Armadas
SUMÁRIO: 1 Introdução 2 Da reforma 2.1 Reforma a pedido 2.2 Reforma de ofício 2.2.1 Reforma de ofício por idade limite 2.2.2 Reforma de ofício por incapacidade 2.2.3 Reforma de ofício funcionando como sanção ao militar 3 Do licenciamento 3.1 Licenciamento a pedido 3.2 Licenciamento de ofício
3.2.1 Licenciamento de ofício por conclusão do tempo de serviço 3.2.2 Licenciamento de ofício por conveniência do serviço 3.2.3 Licenciamento de ofício a bem da disciplina 3.2.4 Licenciamento de ofício por posse em cargo ou emprego público permanentes 3.3 Regras específicas sobre licenciamento 4 Da reserva remunerada 4.1 Reserva remunerada a pedido 4.2 Reserva remunerada de ofício
5 Conclusão
1 Introdução
A Constituição de 1988 disciplinou o regime jurídico dos militares das Forças
Armadas nos artigos 142 e 143.
A Emenda Constitucional nº 18 incluiu o § 3º no artigo 142, dispondo que os membros das Forças Armadas são denominados “militares”. Tal modificação, longe de ser apenas semântica, aprofundou o caráter historicamente específico dessa categoria de agentes públicos, ao salientar, ainda mais, em sede constitucional, a diferenciação dos militares em relação aos servidores públicos e demais profissionais a serviço do
Estado – ou mesmo em relação aos trabalhadores em