Analise jurisprudencial com base no Código do Consumidor
Adriane de Campos Pereira1
1. O VÍCIO DO PRODUTO COMPRADO POR MEIO ELETRÔNICO
A evolução do direito tenta sempre, desde que as primeiras normas legais surgiram no ordenamento jurídico mundial, iniciando-se pelo direito romano, seguir a evolução da sociedade até o ponto que lhe couber.
Nesse sentido e nesta intenção, é que a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi decisiva para todo o ordenamento jurídico brasileiro: depois de anos de retrocesso legal, ousa-se dizer que a nova ordem constitucional pátria veio chegada de inúmeros avanços e inovações.
Neste norte, o Direito do Consumidor, previsto expressamente como direito e garantia fundamental (discutido por muitos como uma cláusula pétrea – e este daria tema para um novo artigo, inclusive) foi trazido à tona pelo art. 5º, XXXII da Carta Magna.
Na busca pela maior proteção e intencionando regulamentar aquilo que pela Constituição de 1988 fora instituído, os legisladores promoveram o Código de Defesa do Consumidor, que foi devidamente sancionado em setembro de 1990, completando vinte e cinco anos nos próximos meses.
No entanto, não há previsão na determinada Lei a respeito das compras por internet, feitas nos sites de vendas que tanto estão sendo utilizados diariamente por milhares – para não dizer milhões – de consumidores não só no Brasil, mas em todo o mundo.
A jurisprudência, na tentativa de regular a situação enquanto o legislador não se posiciona de forma expressa a este respeito, aplica subsidiariamente à situações como estas a previsão implícita do CDC para compras pela internet, ou comprar fora do estabelecimento comercial, qual seja, o art. 49.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora