Reflexos de um PPRA na estatística de acidentes do trabalho e na produtividade de uma indústria.
De modo geral, Higiene e Segurança do Trabalho constituem duas atividades profundamente relacionadas, no sentido de proporcionar melhores condições pessoais e materiais de trabalho aos empregados. A legislação de segurança do trabalho brasileira trata como riscos ambientais, agentes físicos, químicos e biológicos, e para que sejam considerados fatores de riscos ambientais estes agentes necessitam estar presentes no ambiente de trabalho em determinadas concentrações ou intensidade, como forma de proteção a esses agentes o empregador deve implantar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
O Programa de prevenção a riscos ambientais – PPRA é conhecido como Norma Regulamentadora número nove, NR-9, e tem a finalidade de levantar as condições do ambiente de trabalho e indicar os procedimentos preventivos, sendo de caráter obrigatório previsto na lei 6514 de 22 de Dezembro de 1977, seu principal objetivo é fazer da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais uma maneira de banir ou minimizar os riscos para os trabalhadores e terceirizados, otimizando o desempenho dos negócios e ajudando com a diminuição de perdas nas empresas.
A elaboração, implementação e avaliação do PPRA podem ser realizadas por qualquer pessoa, ou equipe, a ser definido pela empresa, que sejam capazes de desenvolver o disposto na norma. A Forma de avaliação do seu desenvolvimento deverá ser realizada, sempre que necessário e no mínimo uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e execução dos ajustes será necessária para determinação de novas metas e prioridades.
Nas indústrias a segurança do trabalho e particularmente o Programa de Prevenções a Riscos Ambientais são fundamentais, pois trazem a manutenção da saúde dos colaboradores, aumentando assim a motivação destes e consequentemente