REDUÇÃO DE JORNADA
FACULDADE DE DIREITO
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DE SALÁRIO
Nome: LUCIANA PRETTO
2009
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DE SALÁRIO
No curso da História da humanidade, a jornada de trabalho foi se amoldando na exata medida em que se desenrolaram os conflitos entre as forças predominantes em cada período do desenvolvimento das forças produtivas e das relações sociais de produção. Inicialmente, não se verifica limites de carga horária e tampouco existe permissivo para o repouso do trabalhador. Foi em 1857 que mais de uma centena de corajosas operárias têxteis de Nova Iorque morreram ao lutarem por salários justos e pela redução da jornada de trabalho.
No final do século XIX e início do século passado, quando surgiram as primeiras indústrias no Brasil, a jornada era de cerca de doze horas diárias, a partir da Constituição Federal de 1988, restou fixada em 44 horas semanais, no limite de 8 horas diárias.
Tramita a 14 anos no Congresso Nacional o Projeto de Emenda Constitucional – PEC 231/95, que trata da redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais sem redução de salário, também, estabelece o aumento do valor da hora extra, que hoje é de 50%, para 75%. Atualmente conhecida como PEC da jornada do trabalho. Recentemente com a aprovação de uma comissão especial na Câmara dos Deputados o tema retorna a pauta de discussão e mobiliza os atores sociais envolvidos diretamente.
De imediato se vislumbra o propósito da geração de emprego, pois reduz a carga horária ao mesmo tempo em que trás mecanismo que onera a realização de trabalho em hora suplementar. Verifica-se que o tema é polêmico e de suma importância, pois implicará em reflexos para todos os setores da sociedade, e não apenas ao setor econômico e profissional.
Os especialistas do setor empresarial