Redução da maioridade penal
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As discussões em torno da legitimidade da redução ou não da maioridade penal no Brasil sempre estão em voga. A legislação como um todo entende que o menor de 18 anos não possui desenvolvimento mental completo para compreender o caráter ilícito de seus atos e adota o sistema biológico, em que é considerada somente a idade do jovem, independentemente de sua capacidade psíquica. Onde o mesmo deve receber tratamento diferenciado do adulto. A maioridade penal fixada em 18 anos é definida pelo artigo 228 da Constituição. No qual a idade em que, diante da lei, um jovem passa a responder inteiramente por seus atos, como cidadão adulto. É a idade-limite para que alguém responda na Justiça de acordo com o Código Penal. Todavia, essa questão sempre vai ser discutida. O sensacionalismo seduz, mas não responde à lógica: o fato de os adultos já serem processados criminalmente não tem evitado que pratiquem crimes. Por que isso aconteceria com os adolescentes? A ideia de que a criminalidade está vinculada a uma espécie de “sensação da impunidade” jamais se demonstrou, tanto mais que a prática de crimes tem crescido junto com a encarcerização. A tese oculta uma importante variável: o fator altamente criminógeno do ambiente prisional, que é ainda maior quando se trata de jovens em crescimento.
A ética utilitarista prescreve a ação de forma a optimizar o bem-estar do conjunto dos seres. O utilitarismo é então uma forma de consequencialíssimo, ou seja, ele avalia uma ação unicamente em função de suas consequências. A redução da maioridade penal se enquadra de fato nesta doutrina, onde a mesma procura agir de forma a produzir uma decisão correta, que venha a trazer o benefício intrínseco exercido à coletividade, ou seja, quanto maior o benefício, tanto melhor a decisão ou ação. A população se divide e questiona a eficácia da referida redução. É fato que o tema é sempre reestabelecido após eventos