reduação da maioridade penal
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REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENALAs controvérsias em torno da redução da maioridade penal não são recentes na história brasileira. Ao longo do tempo, é possível constatar uma tendência a enxergá-la como um instrumento suficiente e necessário no combate à violência, o que não é verdade. Tal providência além de não ser capaz de suprimir a criminalidade, tampouco se apresentaria de acordo com os modernos ideais de justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 228,definiu a idade limite para a maioridade penal, classificando como penalmente inimputáveis os menores de 18 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente afirma a inimputabilidade penal dos adolescentes com idade inferior a dezoito anos (artigo 104 da Lei nº 8.069/90).
Desse modo, ao menor de 18 anos, não é atribuída a responsabilidade criminal pelos atos que praticou, tal como se impõe a um adulto. Isso não significa que o adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional não seja responsabilizado, até porque inimputabilidade não implica em impunidade, que é falta de punição ou de aplicação de sanção penal. O ECA instituiu a responsabilização do adolescente (12 a 18 anos), autor de ato infracional, aludindo desse modo que, contrariamente ao que se presume acerca do ECA, o mesmo não propõe impunidade, mas sim, dispositivos legais punitivos aos menores infratores, mas dando um tratamento diferenciado daqueles imputáveis, pelo fato de estarem em processo de formação tendo assim suas peculiaridades.
Há imputabilidade quando o agente é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com este entendimento. Uma conduta só é reprovável se o agente tiver certo grau de capacidade psíquica que lhe permita compreender a antijuridicidade do fato e adequar sua consciência a essa conduta. Inexistindo tal capacidade, considera-se o agente inimputável, eliminando-se a culpabilidade.
De acordo com tal entendimento, tem-se como causas de exclusão da imputabilidade:
- Inimputabilidade por