Redes
O objetivo deste Procedimento Operacional Padrão para Controle de Jornada de Trabalho é definir critérios para a correta marcação do registro do ponto eletrônico, bem como para o monitoramento e emissão de relatórios, pelo departamento de Recursos Humanos.
Justificativa
Uma vez que o sistema de ponto eletrônico automatiza o controle de frequência dos colaboradores, cabe ao empregador a fiscalização do mesmo, conforme enunciados da legislação brasileira abaixo:
O Art. 74 §2º da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o seguinte:
“Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”.
Enunciado TST nº 338:
“É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.”
Aplicação
Aplica-se a todos os colaboradores Aser Security, registrados conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas.
Registro do Ponto
Aos colaboradores Aser Security, será obrigatório o registro de ponto tanto na entrada, quanto na saída de sua jornada de trabalho, bem como no intervalo de descanso, em conformidade com instruções do Ministério do Trabalho.
Trabalho fora da Empresa
Se o trabalho for realizado fora da empresa, o horário do colaborador constará no registro mediante especificação do motivo da ausência e o colaborador deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos justificativa devidamente preenchida via e-mail, com cópia para seu superior imediato.
Definição do horário de trabalho
O horário de trabalho será registrado no sistema