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É considerado titulo de credito, de acordo com definição pacificamente aceita pela doutrina, o documento necessário para o exercício de direito, literal e autônomo, nele mencionado.
Os elementos indispensáveis e que guardam a noção de crédito são derivados da noção de confiança e tempo. A confiança se faz necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, que, ao mesmo tempo, deve trazer também entre credor e devedor uma relação de confiança para que se celebre a correta atribuição de direitos. É fundamental ainda a temporalidade, visto que se conclui que o sentido do crédito é exatamente o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior.
O título de crédito ainda estabelece seguridade e confiabilidade, que o torna capaz de atender os interesses da coletividade através do rigor formal, rigor cujo documento deve possuir de forma indelével para ser considerado título de crédito.
Os princípios que definem de maneira clara o título de crédito são:
Princípio da literalidade: reza este princípio que o que não está contido no título expressamente, não terá eficácia. Desse modo, no caso de um aval ser outorgado por um instrumento privado, a eficácia será nulo, devido à falta de vínculo jurídico com o título de crédito, pelo simples fato deste conteúdo não estar disposto no título.
Princípio da cartularidade: neste dispositivo é estabelecido que não há possibilidade de se executar uma dívida contida num título que seja cópia do original. É obrigatória sempre apresentação do título original, viável e fundamental.
Princípio da autonomia: consiste em diferenciar os vícios latentes no título de crédito da validade de outras relações jurídicas contidas em mesmo documento. Assim, o título de crédito que possua vício só compromete aquele direito que está gravado no mesmo documento.
Os títulos de crédito são classificados