RECURSOS PROCESSO PENAL
Recurso é o direito que possui a parte, na relação processual, de se insurgir contra as decisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, sem instância superior. Segundo Borges da Rosa destina-se, pois, a sanar “os defeitos graves ou substanciais da decisão”, a “injustiça da decisão”, a “má apreciação da prova”, a “errônea interpretação e aplicação da Lei, ou da norma jurídica”, a “errônea apreciação dos fatos e das suas circunstâncias”.
NATUREZA JURÍDICA DO RECURSO
O recurso é o mero desdobramento do direito de peticionar ao Poder Judiciário para a obtenção de uma decisão aplicando a norma ao caso concreto, disciplinando conflitos de interesses e fazendo valer o poder punitivo do Estado. Ou seja, não trata-se de uma espécie autônoma de ação, mas apenas o poder de rever decisões preferidas dentro do mesmo processo.
CARACTERISTICAS FUNDAMENTAIS DO RECURSO
Os recursos dever ser voluntários, ou seja, sua interposição depende, exclusivamente, do desejo da parte de contrariar a decisão proferida, conforme o art. 574, CPP (com exceção dos recursos de ofício). Devem ser tempestivos, vale dizer que a lei fixa prazos para que tal recurso se dê, e por fim, são taxativos, significando que os recursos devem estar expressamente previstos em lei.
EFEITO DOS RECURSOS
Possui efeito devolutivo, com regra geral, permitindo que o Tribunal Superior reveja integralmente a matéria controversa e o efeito suspensivo, como excepcional, impedindo que a decisão produza consequências desde logo. E ainda o regressivo, que significa devolver ao mesmo órgão prolator da decisão a possibilidade do seu reexame.