Recursos no Processo Penal
Matéria: Código de Processo Penal
Acadêmico: Mário Bernardo
APELAÇÃO:
A apelação é um recurso genérico, cabível nas sentenças definitivas ou com força de definitivas do juiz singular e das decisões do Tribunal do Júri nas hipóteses mencionadas expressamente nesse mesmo dispositivo, e deverá ser interposto no prazo de 5 dias.
Dispositivo legal: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO:
O recurso em sentido estrito É o recurso interposto da decisão judicial, nos estritos casos especificados em lei, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, seja pelo mesmo órgão recorrido, seja pelo órgão jurisdicional superior. Prazo: 05 dias para interposição
(consoante o artigo 586 CPP) e 02 dias para as razões.
Dispositivo legal: Art. 581, e seus incisos, do CPP - Rol taxativo - É o recurso cabível contra as decisões do juiz de primeira instância, no curso do processo de conhecimento
.ATENÇÃO: Com o advento da Lei de Execuções Penais, que prevê o recurso de agravo em execução contra as decisões proferidas pelo juiz da execução, alguma das hipóteses do art. 581 do
CPP não comportam mais recurso em sentido estrito. É o caso dos incisos. XI, XII, XVII, XIX e
XXIII do art. 581.
PROTESTO POR UM NOVO JURI
O protesto por novo júri era um recurso processual penal privativo da defesa, que implicava na realização de novo julgamento quando a sentença condenatória proferida pelo júri fosse de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos. Segundo o texto revogado, o referido recurso somente era admitido, uma única vez, sendo o seu prazo de interposição de 5 (cinco) dias. Quando o réu, pela mesma sentença, tivesse sido condenado por outro crime, em que não caberia o protesto por novo júri, poderia ser interposto o recurso de apelação, porém este ficaria suspenso, até a nova decisão
provocada pelo protesto, no qual envolveria-se a suspensão das razões e contra razões
Previsão Legal: Art. 607