RECURSOS MÍNIMOS PARA O FINANCIAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE1
Promulgada em 13 de setembro de 2000, a emenda constitucional 29, a qual estabeleceu que as três esferas governos, municipal, estadual e federal contribuam anualmente com recurso mínimos para financiar ações e serviços públicos de saúde, os quais provem de percentuais das receitas de cada esfera, vinculando assim os recursos de cada um para a saúde. Todavia ainda há necessidade de aperfeiçoamento tendo em vista que há gestores que não estão cumprindo a emenda 29 por falta de regulamentação adequada e clara, não existindo um compromisso efetivo e eficaz para o repasse das verbas entre as esferas tendo em vista que estes atribuem que os gastos não estão relacionados a saúde em sentido geral.2
Todavia o que levou a edição da emenda constitucional 29, foi a necessidade de recursos para manutenção do sistema de saúde, embora especialistas comprovem que se a União tivesse distribuído sua arrecadação da forma compromissada e normatizada nos anos de 1995 a 1999, o sistema de saúde não estaria tão desamparado e talvez nem haveria necessidade de uma nova emenda. A distribuição coerente por parte da União não ocorreu tendo em vista vários fatores, mas o mais visível foi o pagamento de juros e amortização da dívida externa o qual ocupa 44% do orçamento, o que é uma lástima, pois
conseqüentemente diminui drasticamente o
repasse
de
investimento à área de saúde, deixando-a em situação de risco anualmente.3
Ressalta-se que, o projeto inicial da emenda constitucional 29, dava a União o compromisso de distribuir 10% de sua arrecadação diretamente para a saúde, o que por ocasião da aprovação da emenda não ocorreu. Na verdade a saúde deveria ter prioridade, mas essa prioridade precisa abranger também o orçamento das esferas governamentais, sem isso é impossível manter um sistema vigente e eficaz. Nem de todo mal, foi a emenda 29, pois teve seus pontos positivos, um