Politicas Publicas

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Emenda Constitucional nº 29 - Estabelece percentuais mínimos a serem investidos na saúde pelos entes federados
A Constituição de 1988 e o modelo de Saúde universal
A Constituição de 1988 estabeleceu, de forma inovadora, uma seção exclusiva sobre saúde que, nos termos de seu art. 196 passa a ser “direito de todos” e “dever do Estado”. A partir da nova Constituição, a condição para ter direito de acesso aos serviços e ações de saúde é simplesmente precisar deles.
Para atingir tal objetivo a Constituição instituiu o Sistema Único de Saúde - SUS, de caráter público, constituído por uma rede de serviços regionalizada, hierarquizada e descentralizada, com direção única em cada esfera de governo.
No entanto, a implantação deste modelo de saúde, fundado nos princípios da universalidade e integralidade, ampliou as demandas e a pressão sobre os gastos públicos, sem que houvesse à época garantia de recursos em volume adequado e suficiente para atender às novas necessidades.
Para compensar essa falta de recursos, que acarretou instabilidade no financiamento das políticas de saúde públicas, foram adotadas medidas para socorrer a saúde, como a aprovação da EC nº 29, de 2000.
A Emenda Constitucional nº 29/2000
A Emenda Constitucional nº 29/2000 altera os artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
Como disposição transitória, para vigorar no período de 2000 a 2004, ficou definido, como previsto no art. 77 do ADCT, os montantes que deverão ser gastos por cada um dos entes Federados.
De acordo com o texto, a União deverá aplicar, anualmente, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB.
Os estados, por sua vez, deverão aplicar, em ações e serviços de saúde, montante igual ou superior a 12% de sua arrecadação de impostos,

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