recursos Humanos

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A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Conceito:Suspensão coletiva, temporária e pacifica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador -art.lei 7783/89
O período de paralisação não será remunerado pelo empregador, nem incluído na contagem de tempo de serviço.
Caberá à entidade sindical correspondente convocar assembléia geral que definira as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.art 4º
È vedada a dispensa e contratação de funcionários durante a greve Art 7,parágrafo único.Com exceção de hipótese prevista no art 9 e 14º da Lei greve:
Para assegura a manutenção de serviços fundamentais ou abusividade do movimento grevista.
Não havendo acordo é assegurado ao empregador, enquanto perdurara a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art 10º tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.
Assistência médica e hospitalar.
Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
Funerários
Transporte coletivo
Captação e tratamento de esgoto e lixo
Telecomunicações
Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e matérias nucleares,
Processamento de dados, ligados a serviços essenciais,
Controle de trafego
Compensação bancaria
Nestes casos é vedada a paralisação total pois pode caracteriza risco à saúde, vida,segurança da população. Na greve ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência de 72 horas de paralisação nos casos de serviços essenciais e nos demais serviços com a antecedência de 48 horas.Ar 13º

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