RECURSOS HUMANOS
Resumo dos Capítulos I e V, e Titulo IV da CLT
Profº Osmar Mikio Moriwaki
CAPÍTULO I
O Capitulo I da CLT trata a respeito da identificação do profissional. Onde é abortado o assunto da CTPS. E, a respeito da carteira de trabalho e da previdência social se diz que, a carteira profissional é válida em todo o território brasileiro, para todas as pessoas, em idade de trabalho e é obrigatória para qualquer emprego ou prestação de serviços remunerados, temporários ou não. Algumas atividades específicas podem utilizar documentos que se equiparem à Carteira Profissional. E, em locais onde não se emite a Carteira Profissional regularmente, poderá ser admitido o exercício de emprego ou de atividade profissional remunerada, independentemente da Carteira Profissional, a qual deverá ser obtida no prazo improrrogável de noventa dias, sob pena de suspensão do exercício ou emprego ou da atividade profissional. Para comprovar o vinculo nesse caso, a empresa fornecerá, no ato de admissão, documento válido, no qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento. E se, quando dispensado, o trabalhador ainda não tiver com sua carteira de trabalho, o empregador fornecerá atestado que conste o histórico profissional e o vinculo empregatício.
A Carteira profissional será processada nos termos fixados em lei, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de lei.
A carteira profissional deverá conter: número, série, data de emissão, folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, fotografia com menção da data em que houver sido tirada, impressões digitais nome, filiação, data e lugar de nascimento, estado civil, assinatura, entre outras. A