RECURSOS HUMANOS
Com o advento da nova Lei, na essência, busca-se ampliar e simplificar a utilização dos incentivos fiscais pelas empresas, mediante contrapartidas que visem o incremento tecnológico.A competitividade dos produtos nacionais, o que, diga-se de passagem, é fundamental para o nosso equilíbrio econômico em médio e longo prazo.
Conforme instrução normativa 986, Art. 1º As empresas dos setores de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal. No âmbito interno, a empresa precisa se organizar e criar alguns controles para identificar os esforços desenvolvidos, buscando evidenciar os resultados alcançados, custos incorridos, entre outras informações que sejam julgadas importantes, cujo dossiê deve ser mantido à disposição da fiscalização da Receita Federal do Brasil - RFB. Em se tratando de pessoa jurídica submetida à apuração do Lucro Real poderá ser excluído do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) das despesas incorridas em pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Empresas de micro e de pequeno porte possuem a possibilidade de optar pelo sistema tributário do Simples Nacional. Ele reduz os impostos para as empresas, com percentual calculado sobre o faturamento, e também oferece encargos menores sobre a folha de pagamento. - CONCLUSÃO
Atualmente uma das maiores preocupações e dificuldades encontradas pelas empresas e definir políticas que contribuam para condições que motivem os profissionais, através de um ambiente de trabalho saudável.A finalidade deste trabalho foi apresentar o funcionamento e organização da empresa, mostrando sua