Recurso por multa de transito
LUCIANO DA SILVA GIMENES SOARES, Residente e domiciliado a Avenida Pedro Ludovico, numero 1436, Bairro Parque das Nações, Cep, 75143-120, nesta cidade de Anápolis - Goiás, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 282, parágrafos 4° e 5° da Lei nº 9.503/97, interpor à presente DEFESA PRÉVIA, contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito da Lei Seca, como segue:
Conforme exposto na Auto de infração nr A0130043624, datada de 05/05/2013, imputada ao veículo cor Cinza, placa KEI-3234, renavan 756477204, ao mesmo foi imputada a multa do Art. 306 do Código Brasileiro de Transito:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos,observado o direito à contraprova.
Cumpre ainda esclarecer que na data do ocorrido, o condutor não estava com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. O mesmo informou ao agente que havia ingerido duas latas de cerveja as 16:00 Hs e não quatro horas antes da abordagem como foi descrito, até porque ele estava voltando de uma reunião de família com seu filho menor Gabriel Lucas