Recurso ordinário
3.1 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
A existência do duplo grau de jurisdição é, sobretudo humana, e a lei nada mais reflete do que o pensamento da sociedade, poucos se conformando com o julgamento único, conhecidas as imperfeições humanas. Sendo que, tanto o julgador singular como órgão coletivo podem ter maneiras diversas de interpretar, tanto os fatos como as provas. Pode ser ter em mente a possibilidade de que o julgamento em segundo grau também possa ser equivocado e passível de modificar uma decisão justa, mas a possibilidade de erro é reduzida, porque o segundo grau adota como regra, o sistema coletivo, formado por juízes mais experiente, sendo, portanto a possibilidade de erro extremamente reduzida. Além disso, quando mais longe for um recurso, mais delimitado ele fica, porque questões menores, já foram decididas, operando-se, portanto, em relação a elas a preclusão.
O constitucionalista Henrique Savotini Miranda acentua que há discussão sobre a existência do princípio do duplo grau de jurisdição, que consiste na possibilidade de alteração via recurso, das decisões proferidas pelo juiz de primeira instância, garantindo, pois, um novo julgamento por parte de órgãos colegiados. Enfatiza que o problema decorre da falta de previsão explícita desse princípio na Constituição Federal de 1988, salientando que em razão desta omissão deve ser aplicado o inciso LV do art. 5º da Constituição que garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Enfatiza que os recursos, aí referidos, são aqueles que possibilitem o exercício da amplitude de defesa. Refere que, na medida em que o princípio do duplo grau de jurisdição tem como fundamento a possibilidade erro na decisão proferida em primeiro grau, desencadearia a necessidade de reforma em grau de recurso, apresentando-se como algo inerente ao conceito do devido