Recurso Ordinário
Acadêmico:__________________________________________________________________ JOÃO ATIVISTA trabalhava na empresa SEMPRE ALERTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., e ocupava o cargo de secretário-geral do Sindicato dos Vigilantes do Município de Tche Guevara/HH para o qual houvera sido eleito em 06 de maio de 2006 com mandato de três anos. Em 12 de julho de 2006 o sindicato deflagrou greve, tendo o Sr. João Ativista participado da organização do movimento grevista e faltado por 11 (onze) dias consecutivos, momento em que o Tribunal Regional do Trabalho da 100ª Região proferiu liminar, em 23 de julho de 2006, determinando o retorno ao trabalho em virtude de não cumprimento de procedimentos prévios previstos na Lei nº 7.783/89, como tentativa de conciliação e deliberação da pauta de reivindicações em assembléia geral, por parte do sindicato. Tendo recorrido daquela liminar, o Sr. João Ativista e outros sindicalistas ainda faltaram por mais 3 (três) dias e, não obtendo a suspensão da liminar, retornaram ao trabalho. A empresa, em outubro de 2006 e sem qualquer formalidade prévia, demitiu o Sr. João Ativista por justa causa, com base Np art. 482, alíneas “e” e “h”, da CLT, pagando-lhe a rescisão nessa modalidade. O Sr. João Ativista ingressou com Reclamação Trabalhista distribuída na 1ª Vara do Trabalho daquele município, pleiteando reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade sindical, e pagamento dos salários desde a demissão. A empresa Reclamada contestou a ação alegando que o Tribunal Regional do Trabalho da 100ª Região houvera declarado a ilegalidade da greve (decisão esta pendente de recurso). O Juiz daquela Vara julgou totalmente improcedente a ação, sob os seguintes fundamentos: o de que o TRT houvera declarado a ilegalidade da greve, portanto havia incidência de faltas não justificadas; de que o Reclamante houvera descumprido a liminar que determinou o retorno ao trabalho, caracterizando insubordinação;