RECURSO ORDIN RIO CONSTITUCIONAL
(CPC, arts. 539 a 540)
Ana Maria Simões Lopes Quintana
1. Noções preliminares Interposto perante o STJ ou STF, o recurso ordinário (RO) faz as vezes da apelação e do agravo. É denominado também de recurso ordinário constitucional (ROC) por tutelar garantias constitucionais (mandado de segurança e habeas corpus), e porque contém seus pressupostos disciplinados na Constituição Federal.”1 [1] .
É regulado pelos artigos 102, II e 105, II, da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 539 do CPC, com as redação da Lei 8.950/94.
Possui procedimento disciplinado pela Lei 8.038/90 (arts. 33 e 35) e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça2 [2] .
O RO disciplinado no CPC, artigo 539, inciso I ( nos mandados de segurança, nos habeas data e nos mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores) e inciso II, a, do mesmo artigo ( nos mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios), supõe causa da competência originária de tribunal de 2º grau e decisão denegatória.
Pode ainda ser interposto de decisão de 1º grau ( CPC, 539, II, b), diretamente para o Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. 2. Cabimento em matéria cível Cabe recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal (CF 102, II), do julgamento de mandados de segurança, “habeas data “ e mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.
Pode ser interposto para o Superior Tribunal de Justiça (CF, 105,II) nos casos de julgamento de mandados de segurança, decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a decisão.
Em sendo a