Recurso no Processo Penal
RECURSO: é um pedido de reexame ou de reforma da decisão do juízo a quo pelo juízo ad quem.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: tem por base a falibilidade humana, tendo por finalidade diminuir o arbítrio dos juízes de primeiro grau com fiscalização por juízes superiores.
VOLUNTARIEDADE: os recursos são SEMPRE voluntários. Ou seja, INTERPÕE, OPÕE se QUISER
ATENÇÃO:as hipóteses do art.574, CPP, sobre reexame necessário, são condições para o TRANSITO EM JULGADO ou para a PRECLUSÃO (S. 423 STF)
Nesses casos o próprio juiz faz remessa dos autos para o Tribunal reexaminar, o chamado recurso de ofício
ATENÇÃO: haverá reexame necessário: da sentença que conceder HC (574,I,CPP)
Da sentença que absolver sumariamente o réu, no fim da primeira fase do procedimento do júri (574,II, c/c 415, CPP)
CUIDADO: a Lei 11.689/2008 gerou discussão se havia ou não suprimido o recurso ex officio da sentença de absolvição sumária (art.415,CPP)
2 POSICIONAMENTOS: HOUVE revogação- pois o art.415 não reproduziu a necessidade de submissão ao recurso de oficio, o q existia no antigo 411
NÃO HOUVE revogação: o recurso subsiste pois decorre de imposição vista no 574,II.
DICA: em questão subjetiva fale dos dois posicionamentos, em peça, o recurso SUBSISTE.
Continuando com as situações em que haverá reexame necessário
Decisão que conceder REABILITAÇÃO CRIMINAL (746 CPP)
Decisão que determine ARQUIVAMENTO de IP ou que absolva em crime contra economia popular (art. 7 da lei 1521/51)
Princípios que regem os Recursos
FUNGIBILIDADE: art.579 do CPP. Conhecimento de um recurso por outro, desde que NÃO HAJA MA FÉ e obedeça a TEMPESTIVIDADE do recurso correto que deveria ser interposto.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS: a situação do acusado não pode ser agravada em julgamento de recurso EXCLUSIVO da defesa (617,CPP)
Só voltando pra FUNGIBILIDADE, na OAB num tem fungibilidade meu povo,