RECURSO MULTA TRÂNSITO
4ª superintendência regional – Mg.
PRAÇA ANTÔNIO MOURÃO GUIMARÃES nº 100
CIDADE INDUSTRIAL – CONTAGEM – MG. Cep.: 32.210-170
DEFESA PRÉVIA EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº “XXXXXXX”
XXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, servidor público na função de motorista, portador da carteira de identidade n.º XXXXX, Órgão expedidor SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º XXXXXXXXX, portador da Carteira Nacional de Habilitação com Registro n.º XXXXXXXXXX, residente e domiciliado em xxxxxx, tendo em vista o Auto de Infração de Trânsito n.º “xxxxxxxx”, lavrado em xxxxxxx, vem, apresentar Defesa de Autuação, nos termos das disposições constantes no artigo 281, e seguintes, do Código Nacional de Trânsito, em face dos argumentos a seguir aduzidos:
Era de fato o Defendente que estava conduzindo pelo local, data e hora da alegada infração a motocicleta de marca/modelo/espécie/tipo: “xxxxxxxxx”, placas “xxxxxxxx”, cor predominante “VERMELHA”, conforme consta de cópia do CRLV anexa.
Consta do referido Auto de Infração que a autuação seria por infringência ao artigo 244, inciso IV da Lei 9.503/97, sendo que também consta na lavratura do referido Auto de Infração a descrição da infração como: “CONDUZIR MOTOCICLETA COM OS FAROIS APAGADOS”.
Em que pese a autuação lavrada pelo agente identificado como “1115245”, o citado instrumento de Autuação de Infração encontra-se incompleto, o que nulifica a autuação e a imposição de qualquer penalidade contra o Defendente, conforme adiante se demonstrará:
Para melhor identificação das irregularidades no preenchimento e lavratura do Auto de Infração de Trânsito n.º “B 13.599.168-4”, colamos uma cópia do mesmo a seguir:
DAS NULIDADES NO PREENCHIMENTO Do AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO:
Ocorre que da análise do Auto em questão, o elemento “forma” do ato administrativo foi ignorado pelo Agente autuador, pois não seguiu o disposto na Resolução CONTRAN nº 363/2010, no art.