RECURSO MULTA PRF
A autoridade policial pecou quando sinalizou autorizando o condutor a fazer a ultrapassem em local proibido, se esquecendo que SUAS ORDENS sobrepunham qualquer outro tipo de sinalização, razão pela qual o condutor NÃO PODE RESPONDER PELO ERRO COMETIDO PELO AGENTE DURANTE O EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES.
As regras de trânsito têm uma hierarquia a ser obedecida, e que se encontra relacionada no Art. 89 do Código de Trânsito, segundo o qual "Art. 89 A ordem de prevalência da sinalização é a seguinte: I - as ordens emanadas pelo agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
A regra tem por finalidade evitar um conflito da regra prevalente quando houver um aparente conflito. Assim, como de fato ocorreu no local citado nos autos de infração, pois no local diz “in tese” que existe uma faixa amarela continua portanto a ultrapassagem naquele local seria proibida até o momento onde o agente (Policial Rodoviário Federal), não emanasse a ORDEM PARA ULTRAPASSAR (ART. 89 inciso I do CTB), inclusive sinalizando “AUTORIZANDO” por meio da seta para o lado direito e chegando a deslocar-se para o acostamento bem como o veiculo que a VTR escoltava.
Entendemos que em decorrência do caso em pauta o condutor viesse a descumprir a ordem do agente poderia ser penalizado com base no Art. 195 do CTB por desobedecer as ordens do agente.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
VI - os veículos