Recurso extraordinário
JUSTIÇA
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 36.456 - MG
(2013/0160559-
LUIZ BORGES FILHO, já qualificado nos presentes autos, por intermédio do Defensor Público infra-assinado, vem, perante
Vossa Excelência interpor, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da
Constituição Federal e artigo 26 e seguintes da Lei 8.038/90, interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra o v. acórdão proferido pela 1ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Ocorre que o recorrente foi condenado em grau recursal pela suposta prática de tráfico, tendo-lhe sido negada a causa de diminuição estampada no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, sob o argumento de que seria ônus da defesa fazer prova negativa da de que o réu não dedicava-se à atividades criminosas, tendo o referido acórdão deixado de analisar todas as provas constantes aos autos, o que, além de negar vigência ao referido
dispositivo, ainda destoa da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
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Assim, ao exigir-se que a defesa fizesse prova negativa da reiteração da conduta, o v. acórdão afrontou o estado de inocência trazido pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.
Ainda, a fixação de regime fechado como decorrência automática do disposto no artigo 2º da Lei n. 8.072/90 contraria o princípio da individualização da pena, trazido pelo artigo 5º, XLVI, da Constituição
Federal.
Requer, portanto, seja
admitido,
encaminhados
os
autos
o presente recurso
ao
C.
SUPREMO
FEDERAL, para revisão da matéria debatida.
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TRIBUNAL
Apelação Criminal nº NUMERAÇÃO ÚNICA: 5433028-07.2009.8.13.0145
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COLENDO TRIBUNAL,
EMINENTES MINISTROS,
1. BREVE RELATO DO PROCESSO
Trata-se de recursos de apelações criminais aviados pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelas defesas de Leci
Aparecida Gomes e