Recurso extraordinário e a repercussão geral
Artigo 102, da CF/1988:
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.
Para que o recurso extraordinário seja aceito para julgamento é necessário o prequestionamento da matéria, ou seja, deve a mesma já ter sido analisada pelos órgãos julgadores das instâncias inferiores (Súmulas 282 e 356 do STF). Impende destacar, ainda, que a Corte Suprema não pode discutir neste recurso a matéria fática/probatória, mas tão somente questões de direito, conforme disposto na Súmula 279 do STF.
Mas não é o prequestionamento o único requisito de admissibilidade que o STF deve analisar antes de julgar o mérito recursal. Há os requisitos genéricos (aplicados a todos os recursos), como por exemplo:
Legitimidade e interesse para recorrer;
O recurso seja útil, necessário e adequado;
Expor os fundamentos que ensejaram a irresignação;
Ser tempestivo;
Recolher o preparo;
E os requisitos específicos deste