Recurso Extraordinario
O recurso extraordinário, como um recurso de fundamentação vinculada que é, além de pressupor o atendimento dos requisitos comuns aos demais recursos, como cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal, conta com limitações no que toca ao objeto do recurso, sendo defeso o reexame das provas,Conta, ainda, com a exigência do prequestionamento da matéria a ser conhecida pelo STF, fatores esses que poderiam ter ensejado grande diminuição de recursos, porém, mesmo com a rigidez do juízo de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, tal não vinha ocorrendo, uma vez que o Tribunal Constitucional cada vez examinava mais recursos envolvendo interesses das partes, deixando de se dedicar às questões relevantes para a manutenção da ordem constitucional.
Nesse contexto, a EC 45/2004, integrando no sistema constitucional a regra do parágrafo terceiro do artigo 102, criou um novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, que foi regulado pela Lei n. 11.418/2006, a qual incluiu o artigo 543-A no Código de Processo Civil.
Trata-se