Recurso de Trânsito - 163
AIT: A000227607
ALESSANDRA AMORIM ALMEIDA, brasileira, casada, autônoma, portadora da cédula de identidade RG no 557668, inscrito no CPF/MF sob no 596.101.662-53, residente na Armando Gama, nº. 63, bairro Ivete Vargas, Rio Branco, CEP 69.900-000, AC, inconformada com as penalidades que lhe aplicaram conforme NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO Nº 2276607, vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 285 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, requerer seja remetido o presente
RECURSO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E EFEITO SUSPENSIVO ao DETRAN-AC, Rio Branco, que na condição de Agente Autuador reconsidere a aplicação da penalidade ou então que remeta à JARI e esta Colenda Câmara se digne apreciar os argumentos e razões de fato e de direito que abaixo expõe:
DOS FATOS
Ocorre que o veículo em que foi registrada a infração já não pertencia mais a suposta infratora na época, quando na verdade, já estava em posse da pessoa a qual ela havia vendido, sendo esse o verdadeiro infrator.
O problema É que a documentação do veículo só foi passada para o nome do atual proprietário depois de registrada a infração. O acordo foi feito partindo da boa-fé de ambos os lados, a parte que vendeu e a outra que pagou, porém, não sabia nenhum deles que a infração cometida seria tão breve (logo após a venda), o que causou constrangimento para a parte compradora, que logo ao finalizar o negócio, passou para si a responsabilidade do veículo.
É certo que o próprio CONTRAN diz que as responsabilidades de infrações serão do proprietário, mas, o acordo entre eles foi cumprido após o pagamento total do veículo, o que os fizeram demorar na transferência.
Os fatos narrados estão devidamente comprovados com os documentos em anexo.
Se o veículo estava em posse de outra pessoa, conduzindo o veículo não devidamente