Recurso de revista do banco do brasil. complementação de aposentadoria. proporcionalidade. tempo de serviço. circular funci 398/61. a
0001726-16.2011.5.15.0055 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO
VARA DO TRABALHO DE JAÚ 2A
AGRAVANTE: CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S.A.
AGRAVADO: ALVARO AMADEI
AGRAVADO: JOSÉ MARIA HILÁRIO
Inconformado com a r. decisão de fl. 108, cujo relatório adoto, e que extinguiu sem resolução do mérito os seus embargos de terceiro, agrava de petição a embargante, sustentando ser terceira alheia à execução, não podendo, como corolário, ter seus bens contritos.
Não houve contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Conheço do agravo porquanto regularmente processado.
PRELIMINARMENTE
Da Ilegitimidade de Parte
Os embargos de terceiro foram extintos sem resolução do mérito pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que, como a empresa consta no polo passivo da ação, não seria terceira alheia à execução.
De fato, uma vez que a execução estava totalmente garantida, dada a penhora de R$ 55.990,00 em dinheiro (fls. 79/81), deveria a embargante se insurgir contra a determinação de sua inclusão através de embargos à execução, alegando ilegitimidade passiva, com fulcro na aplicação analógica do art. 475-L, IV, do CPC.
Todavia, considerando-se que a matéria é afeta à discutida nestes autos, e tendo em vista o Princípio da Instrumentalidade das Formas (CPC, art. 244), provejo a agravo de petição para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Mas não é só.
Com amparo no princípio insculpido no §3º do art. 515 do CPC, entendo possível prosseguir no julgamento do pedido. Tal posição tem sido acolhida pelo C. TST, não só pelos princípios da celeridade e economia processual, mas também e principalmente pela chamada teoria da causa madura. Nesse sentido, se a demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, importa reconhecer que a causa está apta (madura) para o julgamento.
A esse respeito, trago à colação as seguintes ementas (destaques nossos): “RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V.