Recurso de Revisao ECF
Referência: Auto de Infração nº XXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos fiscais em epígrafe, vem, com as honras de estilo reservadas a V. Sra., por intermédio de seu representante legal que ao final assina, inconformada com a decisão da Xª Câmara Permanente de Julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, tempestivamente, com o devido acatamento, apresentar RECURSO DE REVISÃO, com amparo no art. 47, §1º, II da Lei nº 6.182/98 e art. 4º, XVI da Lei Complementar nº 58/06, que após as formalidades legais, deve ser remetido ao órgão Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários – TARF para apreciação dos motivos de fato e de direito adiante alinhados.
1. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Inicialmente, importante observar que a empresa recorrente fora notificada através de seu representante legal, acerca da decisão guerreada, no dia 18 de junho de 2015, consoante se vislumbra com documento anexo expedido pelos Correios. O art. 47, §1º, II da Lei nº 6.182/98 prescreve o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso de revisão. Nesse diapasão, uma vez iniciado o prazo do impugnante em 19/06/2015, certo é que resta íntegro até o dia 20/07/2015, razão pela qual a apresentação do presente recurso, na data de hoje, resta indubitavelmente tempestiva.
2. SINOPSE FÁTICA
Consta do vergastado Auto de Infração que a empresa recorrente, obrigada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, não possuía o mencionado aparelho em seu estabelecimento no período de janeiro a setembro de 2011, uma vez que no exercício de 2010 teria apresentado faturamento superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e efetuado venda de mercadorias ao consumidor final. Apresentada impugnação ao AINF, em 30/10/2014, a Julgadoria de 1ª Instância julgou procedente o crédito