Recurso ao Conselho Pleno Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás
CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – EGRÉGIO CONSELHO PLENO
N E S T A
Ref. Auto de Infração n.º ????????????
Senhor Presidente e Senhores Conselheiros,
?????????????????, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos e à vista do Acórdão Cameral com o qual não se conforma, vem, via de seus representantes que este subscrevem recorrer a esse douto Egrégio Conselho Pleno, aduzindo o que segue.
Em se tratando de decisão não unânime, o presente recurso há de ser admitido e à vista do que já contém nos autos e aqui se exporá, há de ser reformado.
O autor do voto vencedor afirma que a auditoria específica de mercadorias é o mais completo dos levantamentos fiscais e, sem dúvida, o mais eficiente meio de determinar a regularidade ou não dos lançamentos contábeis, afirmação esta que não se discorda.
Ocorre, porém, Senhor Presidente e Senhores Conselheiros, que a auditoria feita pelos autores do feito, não é tão simples como os julgadores entenderam. Não se trata simplesmente de contar a espécie queijo, entrando queijo e saindo queijo, em estoque inicial e final, e sim em entrada de leite in natura que se transforma em queijo. Esse tipo de levantamento é “Levantamento de Aproveitamento Técnico de Matéria Prima, ou seja, sobre o leite entrando aplicam-se índices de aproveitamento (que é um número relativo) diferente para cada época do ano e variável, dependendo da acidez do leite.
Desta forma, a aplicação de um índice (número relativo) aplicação sobre determinado período pode variar em outro.
No caso em comento, os autores do feito não comprovam a entrada de leite “in natura” apenas supõe que isto aconteceu.
Reafirmam-se todos os argumentos já apresentados anteriormente e pede-se a reforma do Acórdão Cameral, o que aliás é de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Goiânia, 20 de abril de 2006.
Advogado OAB/GO n.º ????? OAB/GO n.º ?????????