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Aspectos penais da Lei do Racha
A chamada Lei do Racha entrou em vigor no último sábado e trouxe inovações na área penal, muito embora alguns equívocos e confusões percebidas.
Me refiro ao conflito de dispositivos, pois ao ser estabelecido duas penas para a mesma conduta, equivocou-se o legislador. O condutor de veículo que causar a morte de alguém ao estar praticando racha em via pública, tanto pode ser incurso na qualificadora do crime de homicídio culposo na condução de veiculo (§ 2º do art. 302 do CTB) quanto no crime de racha com resultado morte (§ 2º do art. 308), este com pena de 5 a 10 anos e aquele com pena de 2 a 4 anos, alguns apontam que a pena mais branda será aplicada, como o jurista Luiz Flávio Gomes, que diverge de outros, no entanto a celeuma está feita e a insegurança jurídica está posta.
Outra situação que nos pareceu equivocada, foi a pena da nova qualificadora do § 2º do art. 302 (embriaguez ou racha) confrontada com o caput do artigo, homicídio culposo na condução de veiculo automotor, pois ambas são a mesma, de 2 a 4 anos, sendo aquela, a qualificada, de reclusão e esta de detenção, uma mudança sutil que na prática pouco muda, senão quanto ao possível regime inicial de cumprimento da pena, mas nas duas hipóteses permite a substituição por penas restritivas de direito por se tratar de crime culposo, caso não muito comum em nossa legislação, posto que não houve aumento da pena, mas somente a mudança da qualidade desta, de detenção (caput do artigo) para prisão (na qualificadora), permanecendo o mesmo quantum, enquanto se esperava um aumento.
Aspecto interessante se refere ao aumento da pena máxima abstrata do crime de racha, passando para 3 anos, circunstancia que afasta este crime daqueles abarcados pelo Juizado Espacial Criminal, ao lado da embriagues ao volante e homicídio culposo na condução de veiculo automotor, sendo assim, agora são três os crimes de trânsito não abarcados pelo JECRIM, mudança muito positiva, deixando de ser um

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