Recuperação empresarial
Os objetivos da recuperação judicial resultam da análise do instituto em foco e da sua tipicidade legal. Assim a lei estabeleceu quais são seus objetivos, in verbis:
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica .
Assim, a LRE possui uma normação essencial que abre espaço e autoriza soluções não ortodoxas, sendo possíveis acordos entre credores de diversas classes e o devedor. Há, contudo, mínimos legais que tem o condão de proteger que determinada categoria de créditos monopolize os recursos do devedor, em detrimento de outros .
Pode se verificar que o legislador se preocupou com a eficiência e a celeridade no cumprimento do plano de recuperação acordado, tal preocupação é importante, porém também é perigoso, pois as lacunas existentes na lei podem insurgir com inúmeras questões sobre a validade e a adequação sobre a legalidade de determinados mecanismos de recuperação.
Assim, de maneira bastante geral pode-se dizer que a recuperação judicial tem os seguintes objetivos: a) reorganizar a empresa que esteja passando por uma crise econômico-financeira; b) preservar a relação de emprego; c) aumentar o âmbito da negociação entre devedor e credores; d) abranger a maior parcela possível de credores e empregados do devedor; e) regular a convolação da recuperação em falência; f) fixar mecanismos de alteração do plano; g) estabelecer limites da supervisão judicial da execução do plano e regulamentar o elenco de atribuições dos órgãos administrativos do plano de recuperação. Nesse sentido, Waldo Fázzio Júnior, entende que a LRE disciplina:
a) forma de distribuição dos fundos; b) solução para execução parcial ou integral dos contratos; c) venda dos bens gravados; d)