Direito empresarial recuperaçao extrajudicial
Até há muito pouco tempo, não havia tanta preocupação com a recuperação de empresas em estado crítico, pois tinha-se como ato de falência toda e qualquer tentativa do empresário devedor em renegociar as dívidas. Diante disso, muitos dos empresários devedores inibiam-se e preferiam não se arriscar a convocar os seus credores, com o fito de propor-lhes um plano de recuperação.
Atualmente, com a nova Lei de Falências, o ordenamento jurídico ficou mais flexível neste aspecto, não só ampliando, como, também, conferindo alternativas mais enriquecedoras ao direito falimentar. Todavia, faz-se necessário o estudo pormenorizado e uma análise crítica mais definida sobre este assunto, vez que, além de novel no concerto dos institutos jurídicos, traz inúmeras alterações aos dispositivos legais reguladores dos direitos das empresas.
Diante da importante função exercida pelas empresas, no âmbito do desenvolvimento socioeconômico do país, importa, sempre, aperfeiçoar suportes, como as recuperações judicial e extrajudicial, aptas a trazer de volta a saúde financeira e gerencial dessas empresas. De tal modo, a vida empresarial precisa de ferramentas que lhe forneçam solução eficaz e célere aos problemas em geral e às crises inesperadas, oriundas de imprevistos decorrentes de variação na economia, inadimplemento, golpes etc.
SÍNTESE FUNDAMENTADA
Diferentemente do que previa o Decreto-lei nº 7.661/45, a Lei nº 11.101/2005 permite ao devedor negociar suas obrigações com os credores, extrajudicialmente.
A recuperação extrajudicial consiste na possibilidade do devedor requerer a homologação em juízo do PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL assinado pelos credores que a ele aderirem.
Obtendo o devedor, na negociação de suas obrigações, a aprovação unânime dos credores, não há necessidade de homologação do acordo, já que, o documento por eles firmado, desde que com a assinatura de duas