Recomendao Violncia Sexual 2009 17
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da CURADORIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE desta Comarca, por sua representante abaixo-assinada, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 5º, § 2º, e 129 e incisos, da Constituição Federal; com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 201, parágrafo 5º, alínea ‘c’ e artigo 13 c/c 245 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a toda criança e Adolescente, com absoluta prioridade direitos fundamentais, assegurando-lhes primazia em receber proteção e socorro, precedência no atendimento nos serviços públicos, preferência na formulação de políticas e destinação privilegiada de recursos para sua proteção; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, objetivando tornar efetivo o respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública; CONSIDERANDO que a violência contra crianças e adolescentes se dá através de agressões físicas, agressões psicológicas, maus-tratos, negligência, abuso e exploração sexual; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS registrou como "importante fator de mortalidade e morbidade de crianças e adolescentes a violência em suas várias interfaces"; CONSIDERANDO que de cada caso de violência contra crianças e adolescentes notificado à autoridade competente no país, vinte outros casos acontecem no mesmo horário sem qualquer comunicação; CONSIDERANDO que é obrigação legal e ética dos profissionais de saúde e de educação comunicar à autoridade competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de violência contra criança ou adolescente,