O HISTORICISMO JUR DICO

1310 palavras 6 páginas
1. INTRODUÇÃO

O historicismo jurídico estabeleceu uma intima conexão entre direito e historia e entre ciência do direito e sua pesquisa histórica. A investigação cientifica-jurídica devia reconhecer, uniformemente, baseada em princípios da ciência histórica o valor e autonomia da cada época.
De acordo com Maria Helena Diniz, a teoria do historicismo casuístico foi estudada pelos jusfilosofos alemães Gustav Hugo, Friedrich Carl Von Savigny e George Friedrich Puchta.
Gustav - Em seus estudos que partem de métodos e comparação, rejeitou a teoria jusnaturalistas como sistema de princípios morais e racionais, pois para ele o direito natural nada mais era que o direito positivo universal.
Savigny – Estudioso que realmente promoveu o historicismo jurídico, dizendo que a ciência jurídica era uma disciplina do direito e historiografia natural. Na sua doutrina histórica jurídica opunha o direito como codificação e postulava em favor do direito consuetudinário. Partindo deste principio podemos dizer que o direito não nasceu do cérebro dos legisladores, mas da evolução do convívio coletivo.
Puchter – De acordo com ele o direito humano era confundido com o direito natural, ou seja, o direito que nascia no seio popular, assim é fácil entender que o povo por meio de sua consciência cria o estado e autoridade pública. Papeis fundamentais para que o direito possa ser realizado.

2. O HISTORICISMO JURÍDICO

O historicismo jurídico, na primeira metade do século XIX, fica marcado pela substituição da visão religiosa do direito natural por um mais racional.
O historicismo, não é levado somente em ponto de vista racional, mas antes a peculiaridade de cada povo. A valorização e as manifestações espontâneas, sua individualidade e variedade de cada homem, demostrando, ao mesmo tempo, um grande apreço pelo passado, que não apenas explica o presente, mas também gera motivações para o futuro.
No campo filosófico jurídico, o historicismo teve de fato sua origem com a escola

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