reclamação trabalhista
TADEU BENEDITO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, vendedor, portador do RG. nº 17.898.134-5, CPF nº 064.156.818-50, residente e domiciliado na Rua Santana, nº 78, Vila São Pedro, Cidade de São Paulo – SP, Cep. 04676-110, CTPS nº 68051 Série 00005 – SP, PIS/PASEP. 10720942524 03, nascido em 12 de Janeiro de 1.964, filho de Luzia da Silva, por sua advogada, legalmente constituído e que esta subscreve, com mandato de procuração em anexo (Doc. o1), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos Artigos 840, Parágrafo 1º da CLT e 282 do Código de Processo Civil, passa a apresentar Reclamação Trabalhista pelo rito ordinário em face de:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Contra VIA VAREJO S/A, inscrita do CNPJ nº 33.041.260/1023-23 e Estabelecida na Avenida Gaspar de Brito nº 88, Vila Joaniza, São Paulo – SP, CEP. 04403-110, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
PRELIMINARMENTE
01-Não obstante existir Comissão de Conciliação Prévia frisa-se que a Comissão de Uniformização de Jurisprudência do E. Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, na resolução administrativa nº 08/2002 (DJE 12/00/2002), obteve como resultado súmula no seguinte teor:
SÚMULA Nº 2
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. (Resolução Administrativa n° 08/2002 – DJE 12/11/2002)
02- “O comparecimento perante a comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, adjetivando a obtenção de um titulo executivo extrajudicial, conforme previsto pelo Artigo 625-E, Parágrafo Único da CLT, mas não constitui condição da Ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do