reclamação trabalhista
MARIA, brasileira, convivente, nascida em 16/04/1966, RG, CPF, residente e domiciliado nesta cidade na Rua XXX, por seus advogados que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de XXXXXXXXXXXXX nesta cidade, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 15 de setembro de 2008, para exercer o cargo de copeira, percebendo o salário base de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
Quando do dia 15 de janeiro de 2009, a Reclamante foi comunicada que a Reclamada não mais precisaria de seus serviços, devendo permanecer trabalhando até o dia 14 de fevereiro de 2009. Ocorre que, quando do término do aviso, a Reclamante nada recebeu, até os dias de hoje, sendo suas verbas rescisórias, as quais são devidas pela Reclamada.
O horário de trabalho da mesma era das 05:30 às 14:30 horas, de segunda a sábado, no período de setembro a dezembro de 2008. Esta não tinha direito a intervalo para almoço, tendo que trabalhar neste período destinado a alimentação. A Reclamante, em assim sendo, requer, desde já, o pagamento de intervalo intrajornada suprimidas, conforme estipulado no artigo 71 da CLT.
Tal pedido é fundamentado na orientação contida na OJSBDI 307/TST:
“307. Intervalo Intrajornada (para repouso e alimentação) Não Concessão ou Concessão Parcial. Lei nº 8.923/94. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)”.
No mais Excelência, esta, durante todo o período laborado, trabalhava cerca de 54 (cinquenta e quatro) horas por semana, quando o