Reclamação Trabalhista
Autos do Processo (xxxx)/(xxxx)
Reclamante: Antenor Zico da Gávea
Reclamada: Pelé e Zico Empreendimentos
Antenor Zico da Gávea, brasileiro, casado, Auxiliar de Escritório, portador do RG nº 171.267 SSP/PI e CPF de nº 063.318.623-72, portador da CTPS nº 12762, série 0001, residente e domiciliado na Rua Monteiro Lobato, nº 3120, Bairro Cabral, na cidade de Teresina/Piauí, vem através de seu advogado e bastante procurador IN FINE, conforme documento anexo (doc.1), à presença de Vossa Excelência, interpor a presente:
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
I – QUANTO A PRELIMINAR ARGUIDA:
A Reclamada alega incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria referente ao pedido de indenização de danos morais, no entanto, suas alegações não condizem com a presente demanda, posto que a Justiça do Trabalho, além de discutir as relações do trabalho, também é competente para dirimir assuntos que têm como origem a própria relação trabalhista ocorrida na relação que ora existia. A Responsabilidade Civil no Direito Pátrio encontra pilar em dúplice vórtice. De um lado, na esfera contratual, quando existente uma relação jurídica obrigacional originária, havendo inexecução contratual nasce uma obrigação de indenizar. De outro lado, há a responsabilidade extracontratual que tem por premissa o preceituado no artigo 159 do Código Civil em que a responsabilidade de indenizar é delitual, decorre da violação da lei. Em relação ao dano moral, elementar que a configuração não se sustenta somente na impressão subjetiva do empregado acerca de lesão a direito ínsito de sua personalidade, mas sim da comprovação da ação ou omissão culposa ou dolosa do empregador, o que se verifica no caso em questão. Diante da matéria exposta, a preliminar arguida pela Reclamada no sentido de que a Justiça do Trabalho não teria competência