reclamação trabalhista
DOUGECLETE COSTA, brasileira, solteira, balconista, RG nº. 037.621562009-7 DGPC/MA, CPF nº. 604.201.563-05, CTPS nº 051260, série nº. 00036/MA, PIS/PASEP nº. 16117605103, endereço Rua Gaponga, Qd. 225, Lt. 19, Bairro Parque Amazônia, Goiânia/GO, CEP 74835390, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados infra-assinados (doc. 01), com fulcro nos arts. 852-A e seguintes da CLT propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de PANIFICADORA PARAGUAI LTDA ME, pessoa jurídica, CNPJ 03.905.981/0001-04,com endereço na praça C-170, nº 69, Bairro Jardim América, Goiânia/GO, CEP: 74.250-250, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DOS FATOS
A reclamante foi contratada pela reclamada para exercer a atividade de balconista em 01/06/2013. Ressalta que, o primeiro dia de trabalho efetivamente cumprido foi no dia 17/05/2013.
Conforme CTPS, a reclamada registou contrato de trabalho, na modalidade de contrato de experiência, anotando como inicio 01/06/2013 e término no dia 29/08/2013 com uma remuneração inicial de R$ 678,00, de acordo com contra cheque (doc.02).
Cumpria jornada de trabalho de segunda à sábado, das 13:30h às 21:00h sem intervalos, e aos domingos das 05:35h às 13:00h, e alega que não recebeu horas extras e intervalos intrajornada (domingos alternados), neste caso, as folgas ocorriam na segunda feira.
Vale ressaltar que a reclamada foi dispensada sem justa causa no dia 29/08/2013, sendo que está se encontra gravida, sendo assim portadora da estabilidade do artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 e também constante na súmula 244, I, do TST.
O entendimento consubstanciado na súmula acima vem sendo reiterado em julgamentos recentes dos tribunais trabalhistas, em especial, nos E. TST e TRT da 3ª Região:
“GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DESCONHECIMENTO