Reclamação Trabalhista
ROSILENE ROSA MORAIS, brasileira, solteira, faxineira, RG nº MG , inscrita no CPF sob nº 0029124/00169, PIS nº 16616593054, CTPS nº 12.900.567, residente e domiciliada na Rua Tabelião Antônio Roberto de Almeida, 315, Conjunto Palmital, CEP: 33145-490, Santa Luzia, MG, por sua advogada que esta subscreve (procuração anexa), vem, muito respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 282 do Código de Processo Civil, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito Sumaríssimo, em face de VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.999.079/0001-79, situada na Rua Vila Rica, 843, PADRE EUSTÁQUIO, CEP: 30.720-380, pelos seguintes fatos e fundamentos:
Dos Fatos
1 - A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada em 15 de junho de 2012, ocasião em que obteve o respectivo registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para exercer as funções de faxineira, percebendo o salário mensal de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais).
2 - Consta do contrato de trabalho que a Reclamante deve cumprir jornada diária de 8 horas, totalizando a quantia de 40 horas semanais (doc. n° 01).
3 - Aos 08 de abril de 2013, a Reclamante foi dispensada sem justa causa, cumprindo aviso prévio até o 07 de maio de 2013 (doc. nº 02).
4 - A jornada de trabalho da Reclamante compreendia o horário de 07h às 17h de segunda a sexta-feira, com intervalo para refeição de 1 (uma) hora. E, de 07 às 16h aos sábados, com intervalo para refeição também de 1 (uma) hora.
5 - Ocorre que, durante a vigência do contrato de trabalho, a Reclamada jamais efetuou o pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos à Reclamante, nem tampouco em sua rescisão contratual.
6 - Assim, a Reclamante cumpria de segunda-feira a sexta-feira 1 (uma) hora extraordinária, e no sábado mais 4 (quatro) horas