Reclamação trabalhista
FRANCISCO DE ASSIS, (qualificação completa), vem através de sua advogada legalmente constituída (procuração anexa), ajuizar RECLAMAÇÃO TRABALHISTA com fundamento nos artigos 840, CLT c/c 282, CPC, em face de EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO BOM JESUS LTDA., (qualificação completa), nos seguintes termos:
1. Do Contrato de Trabalho
O Reclamante foi admitido na data de 01 de março de 2010, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês, sendo despedido sem justa causa na data de 20 de agosto de 2011.
2. Do Seguro Desemprego
No momento de sua dispensa o Reclamante não recebeu as guias de seguro desemprego, não podendo, portanto, requerer o benefício de que trata a Lei n° 7.988/90. A indenização substitutiva das parcelas do seguro-desemprego tem amplo respaldo da jurisprudência, como demonstra a Súmula 389 do TST:
389 - Seguro-desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000) II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
Assim, a Reclamada deve ser condenada a indenizar o empregado no montante das parcelas que este deveria receber a título de seguro desemprego.
3. Da Multa - Art. 477, § 8°, CLT
Pagando as verbas rescisórias na data de 29 de setembro de 2011, por óbvio, a Reclamada extrapolou o prazo de que trata o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, assim, o Reclamante faz a perceber a multa que trata o