Reclamação trabalhista
MARIA DO ROSÁRIO, brasileira, casada, fisioterapeuta, portadora da carteira de indentidade 145657-1, inscrita no CPF Nº 444.666.999-00, PIS sob o nº 123.452.68, CTPS nº 12346 série 126/RJ, filha de XXXXXXXXX, nascida em XX/XX/XXXX, residente e domiciliada na Rua das Margaridas, 40, apto 1.201, Penha, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-015, vem perante V. Exª por seu advogado, procuração anexa, com endereço profissional na Rua do Carmo, 90, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, onde receberá ulteriores intimações de acordo com art. 39, I do CPC, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo Rito Ordinário, arts. 840 da CLT, em face da Empresa CLÍNICA MASTER SAÚDE E BELEZA LTDA, CNPJ XXXXXXXXX XXXX, localizada na Rua das Rosas, 100, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-0001, o que faz com base nas razões de fato e matérias de direito a seguir deduzidas.
I- Da Gratuidade de Justiça
Declara a reclamante, sob as penas da lei, não ter condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7115/83, razão pela qual faz jus ao deferimento da Justiça gratuita nos termos do art. 790, § 3º da CLT C/C art. 14 da Lei nº 5584/70 C/C Lei 1060/50.
II- Da Comissão de Conciliação Prévia Mister ressaltar, que o reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação Prévia art. 625-D da CLT, tendo em vista liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009 em ações Direta de Inconstitucionalidade de números (ADIs 2139 e 2160-5). Portanto, prevalece o art. 5º, XXXV da Carta da República que dispõe ser livre o acesso a Justiça.
Dos Fatos e Fundamentos
I – Do Contrato de Trabalho A reclamante foi admitida em 05/10/1995 e demitida em 10/10/2000, na função de fisioterapeuta, percebendo como última remuneração a quantia de R$ XXXX (XXXXXXXXXXX) e cumpria sua jornada de