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Contadez Boletim
Atestado Médico e Odontológico - Normas Gerais
Nota: Em virtude de atualização, esta matéria substitui a de mesmo título publicada no
Contadez Boletim nº 16/2006.
INTRODUÇÃO
Muita polêmica envolve a apresentação de atestados médicos pelos empregados. As dúvidas mais frequentes são sobre a obrigação de aceitação, o correto preenchimento do atestado, quem deve assiná-lo, entre outros. Neste trabalho analisaremos a forma de emissão dos atestados, seus requisitos de validade e demais peculiaridades atinentes à matéria, no que tange à relação de emprego.
1. CONCEITO
Atestado médico é o documento, emitido por médico ou dentista, que tem por objetivo justificar faltas ou ausências ao trabalho, com base em situações que envolvam doença ou acidente do empregado.
Por intermédio do atestado, o profissional descreve a situação de saúde do empregado, indicando o tempo de afastamento necessário para a sua plena recuperação.
É importante ressaltar que o atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar qualquer majoração de honorários.
Art. 1º da Resolução CFM nº 1.658/2002
2. PROFISSIONAIS A QUEM CABE A EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO
Somente aos médicos e aos dentistas, no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.
Art. 6º da Resolução CFM nº 1.658/2002
3. RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO DO ATESTADO MÉDICO
Conforme a Portaria MPAS nº 3.291/1984, a responsabilidade pela emissão do atestado é atribuída:
a) ao INSS ou por intermédio do SUS: para a população em geral;
b) ao serviço médico da empresa: quando o empregador possuir serviço médico próprio (dentro de empresa) ou em convênio (serviço externo, em clínicas ou consultórios conveniados com o empregador); c) aos serviços médicos de empresas, instituições públicas, sindicatos urbanos ou serviços odontológicos: quando esses