RE 478.410
O artigo 5o, II, do texto constitucional, consagra o princípio da legalidade em termos relativos, ao passo que o art. 150, I, retoma-o, então o adotando em termos absolutos. É este último o sentido da legalidade que se questiona no presente extraordinário. Os preceitos respeitam ao mesmo princípio, de modo que não podem ser analisados senão em conjunto.
Em texto de doutrina, Gilmar Mendes acrescenta a esses argumentos o de que “trata-se de orientação que os modernos sistemas de Corte Constitucional vêm conferindo ao recurso de amparo e ao recurso constitucional. Nesse sentido, destaca-se a observação de Häberle segundo a qual ‘a função da Constituição na proteção dos direitos individuais (subjetivos) é apenas uma faceta do recurso de amparo’, dotado de uma ‘dupla função’, subjetiva e objetiva, ‘consistindo esta última em assegurar o Direito Constitucional objetivo’”.
Vale-transporte é benefício "que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais" (art. 1º da Lei n. 7.418/85, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 7.619/87).
A suspensão da conversibilidade da moeda jamais impediu fossem, aquelas funções, correntemente instrumentadas. Circulação e aceitação da moeda não encontram fundamento no lastro metálico que suportaria a sua conversão ou no material de cunhagem de peças