Súmulas da AGU - CERS
ADMINISTRATIVO
Agente público é aquele que age em nome do Poder Público (ainda que temporariamente e sem remuneração), e o Estado se responsabiliza por seus atos.
Agentes políticos: função política do Estado. A maioria da doutrina considera que são os defensores de mandato eletivo, secretários e ministros de Estado, magistrados e membros do MP.
Particulares em colaboração: jurados, mesários, voluntários, amigos da escola, delegados. Designação, programa de voluntariado, agente de concessionárias/permissionárias.
Servidores estatais (agentes administrativos): atuam em nome do Estado com vínculo administrativo. Não possuem vínculo político.
Temporários (art. 37, IX, CF): caráter excepcional + serviço temporário + interesse público na contratação. Não depende de aprovação em concurso. Competência da Justiça Comum (estadual ou federal).
Celetistas: vínculo permanente (atividade permanente do órgão). Contrato de emprego. Aprovação em concurso.
Estatutários: vínculo permanente. Termo de posse + regime de estatuto (lei). Aprovação em concurso.
- Cargos em comissão: exceção à regra do concurso e da estabilidade.
SÚMULA Nº 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002*
"O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido."
Estabilidade (art. 41, CF): adquirida aos detentores de cargo efetivo; garantia de que só perde o cargo nas formas previstas na CF e na lei. Súmula 390 STF. Requisitos cumulativos: 3 anos de efetivo exercício + avaliação especial de desempenho (eficiência). Se não for avaliado, adquire estabilidade do mesmo jeito (avaliação tácita – STF). Só perde o cargo por avaliação periódica de desempenho, sentença judicial com trânsito, processo administrativo com ampla defesa, corte de gastos (extrapolação de