Raz Es Finais AGUINALDO COSTA
Processo nº 0001060-35.2012.5.02.0251
FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe que lhe move AGUINALDO COSTA, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado que esta subscreve, apresentar razões finais, nos seguintes termos:
Em análise aos depoimentos pessoais colhidos durante a instrução processual, restou de sobejo comprovada a improcedência dos pleitos contidos na exordial, senão vejamos:
DA JORNADA DE TRABALHO – DAS HORAS EXTRAS – DOS FERIADOS SUPOSTAMENTE TRABALHADOS
O reclamante alega que durante o pacto laboral cumpriu várias jornadas de trabalho, em turno interrupto de revezamento, em sistema 6x1, dois dias em cada horário, sendo: das 07h00 às 21h00; das 15h00 às 03h50; das 23h00 às 02h30, sempre sem intervalo para refeição e descanso.
Diversamente do que pretende fazer crer o obreiro, como “maquinista” sempre trabalhou em jornada diária das 07h00 às 15h00, das 15h às 23h00 ou das 23h00 às 07h00, com 01h00 de intervalo intrajornada, bem como 01 (uma) folga semana.
Com efeito, o reclamante faz parte da categoria “C” dos ferroviários (artigos 236 a 247 da CLT); desta forma diante da previsão específica contida no artigo 239, §4º, da CLT, no sentido de que os trabalhadores enquadrados neste dispositivo legal serão detentores de cardenetas de registros de jornada – documento comum às partes -, torna-se inconteste o fato de que cabia exclusivamente ao demandante o ônus de comprovar a jornada de trabalho aduzida na exordial, ônus do qual não se desincumbiu.
Destaca-se, ainda, que o reclamante sempre registrou corretamente os horários de trabalho em seus controles de jornada, sendo certo, ainda, que eventuais horas extras foram devidamente quitadas, conforme se verifica das fichas financeiras acostadas à defesa, em conformidade com a previsão contida nas normas coletivas.
De outro prisma, não há que se