raveninha
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOSContratos administrativos -> art. 54 da Lei 8666.
Contrato: acordo de vontade entre as partes com antagonismo de interesses. Possibilidade de rescisão unilateral/descumprimento contratual.
Contrato Administrativo: é o ajuste firmado pela Administração Pública, agindo nesta qualidade, com particulares, ou outras entidades administrativas, nos termos estipulados pela própria Administração, sob a regência do Direito Público. O poder público dita as regras. Diz como será regido. Cláusulas ditadas pela Administração Pública.
Normas de Direito Público favoráveis à Administração.
Contrato da Administração. Normas de Direito Privado -> Administração Pública (lei especial – locação e financiamento).
OBS: art. 62, §3º, I da Lei 8.666, art. 55 -> cláusulas obrigatórias (as regras também são ditadas pela Administração Pública). Art. 58 -> cláusulas exorbitantes (que podem ou não serem inseridas no contrato).
Não existe diferença prática entre contrato administrativo e contrato da administração, por causa do art. 62, §3º, I da Lei 8666. Faculta à administração a utilização das prerrogativas dos contratos administrativos. Somente existe diferença doutrinária em relação às normas de direito público no contrato administrativo e normas de direito privado no contrato da administração. Contrato da administração é o ajuste firmado entre a Administração e os particulares, no qual a Administração não figura como Poder Público, pois o ajuste é regulado em caráter especial por normas de direito privado. Ex: locação.
Objeto: finalidade do contrato.
Espécies: art. 2º da Lei 8666.
Características:
a) Presença da Administração Pública, sempre;
b) Formalismo.
Em regra os contratos administrativos são escritos e formais (art. 62).
OBS: existe possibilidade de contrato verbal nos contratos administrativos? Sim, para pequenas despesas de pronto pagamento, que não ultrapassem R$ 4.000,00. Regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único).
O contrato