Rafael
Carlos Ayres Britto INTRODUÇÃO A teoria da Constituição busca isolar o Direito das outras realidades normativas, explicando o Direito como objeto cultural-normativo sem se confundir com a moral e religião. É saber especulativo que separa o Direito Constitucional de outro setor jurídico para evidenciar que a Constituição: a) é diploma jurídico-positivo diferenciado; b) é a parte central do Direito Constitucional. Tem por desafio pensar a Constituição enquanto fenômeno jurídico-positivo dos povos que exercitam a soberania. Constituição, em sentido objetivo, é o conjunto de normas jurídicas e corresponde à nossa teorização no sentido subjetivo, buscando no material investigado um todo orgânico: “Tudo é um”. Quanto à forma, pode ser escrita (instrumental) e não-escrita (costumeira, consuetudinária). Quanto à origem, outorgada e promulgada. Quanto à sistemática: reduzidas (codificadas), em um só código; e variadas (legais), distribuídas em documentos esparsos. O nosso alvo é a Constituição escrita, que se impôs desde o segundo pós-guerra até hoje, e que é redigida à moda de código e produzida por um corpo de legisladores ungidos (investidos de autoridade e empossados por sagração popular) na “pia batismal” do voto popular. A teoria da constituição começa pelo estudo do poder constituinte, que é a instância deliberativa de que a Constituição é obra resultante. CAPÍTULO I - Deus no Céu e o Poder Constituinte na Terra. A similaridade possível. 1.1.Deus: a instância transcendente que tudo pode, menos deixar de tudo poder.
A natureza ambiental e a sociedade humana são uma revelação, uma manifestação da Idéia Incriada, que é o próprio Deus, tido como instância transcendente que tudo pode, menos deixar de ser essa instância transcendente que tudo pode.
1.2. A limitabilidade intrínseca de Deus.
Essa relativização da onipotência de Deus, aspecto da limitabilidade de um ser que tudo pode, pressupõe que refletir sobre