Rafael Casais
A Biopolítica dos Autos de Resistência
4.1
Auto de Resistência: a Exceção que virou Regra
Reduzir a criminalidade e garantir a segurança pública, com o respeito integral aos direitos e garantias fundamentais, representa um grande desafio para as forças policiais sob égide de um regime democrático. Freqüentemente, no entanto, ao invés de reduzir a violência, o aparato policial em vários Estados da federação acaba por estimulá-la por meio da própria violência institucional, através do uso arbitrário da força letal.
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Na ampla maioria dos homicídios praticados por policiais em incursões em favelas, os policiais autores alegam que os disparos de arma de fogo foram praticados diante de causas de exclusão de ilicitude, comumente legítima defesa, exercício regular do direito ou estrito cumprimento do dever legal.
Estes incidentes são registrados de modo específico pelas polícias, diferente de um caso comum de homicídio. No Rio Janeiro são designados pela estrutura administrativa das polícias como “autos de resistência”, já no estado de
São Paulo tais casos são denominados como “resistência seguida de morte”, outros estados da federação chamam de “resistência em situação de confronto”, ou simplesmente “resistência”. Tais procedimentos não possuem uma classificação uniforme pelas polícias em âmbito nacional, no entanto o trâmite a ser seguido é o mesmo. Vale dizer que, teoricamente, tais procedimentos também abrangeriam situações sem resultado morte.
Boa parte das circunstâncias em que são lavrados tais autos é possível que de fato tratem de episódios de resistência à prisão ou de confronto entre forças policiais e grupos armados, resultando, se é lícita tal afirmação, no uso legítimo de força pela polícia.
Entretanto, diante do padrão de permanente combate
empreendido nas políticas de segurança, em muitos casos há o excesso no uso da força letal, acarretando uma banalização da utilização