racismo
Orientado pelo Prof. Danilo Augusto Ferreira
1. Introdução
O legislador constituinte ofereceu proteção à igualdade entre todos os seres humanos ao definir que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (art. 5º, inciso XLI, CF). Esse trato igualitário entre todos, base das democracias modernas, proíbe a prática de discriminações e preconceitos decorrentes de raça, cor, origem étnica, preferência religiosa e procedência nacional, o que constitui odiosa e histórica afronta ao princípio isonômico.
Mais enfática é, nossa Constituição Federal, ao estabelecer em seu artigo 5o, XLII, que: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da Lei”.
Constata-se, contudo, que mesmo após mais de cem anos da abolição da escravatura encontramos preconceitos constrangedores de um indivíduo em relação a seu semelhante, resultado de um triste legado da colonização e do imperialismo opressor, dominador e explorador.
2. Legislações “Anti discriminação”
2.1. Lei nº 1.390/1951 – Lei Afonso Arinos
Texto legal de importantíssima relevância na História brasileira, não muito por suas penas, mas pelo simples reconhecimento da existência do racismo no Brasil, tão frequente na realidade e não tendo sido reconhecido legalmente até então. Tomou, assim, rumo completamente diferente das Leis de condutas omissas que a antecederam.
Assim, com a promulgação da referida Lei, não havia mais como negar a existência do racismo. Todavia, tal diploma legislativo sofreu inúmeras críticas, vez que caracterizava as ações preconceituosas como meras contravenções penais, puníveis com 1 ano de prisão simples e com multas entre 15 dias a 3 meses, bem como suas condutas eram pouco abrangentes, o que gerava dificuldade na aplicação da Lei[1].
Outra crítica que merece ser tecida com relação à referida Lei diz respeito à penalização apenas das condutas